Dispomos de profissionais preparados e habilitados para atuação na área.
MEDIAÇÃO
É a efetivação do diálogo entre duas ou mais partes em conflito, assistidas por um mediador, para que possam chegar a um acordo satisfatório, prevalecendo sempre a vontade das partes. O mediador não impõe soluções, apenas aproxima as partes para que negociem diretamente e reconheçam o conflito para buscar algum tipo de solução que contemple e satisfaça razoavelmente os interesses de ambas.
ARBITRAGEM
A arbitragem - regulada no Brasil pela Lei Federal 9.307, de 23 de setembro de 1996 - utiliza como ferramenta a justiça privada, na qual as partes, por meio de contrato, acordam que terceiro(s) venha(m) dirimir possíveis desavenças decorrentes de controvérsias surgidas entre elas. A pretensão não é confrontar o Poder Judiciário ou questionar sua funcionalidade, mas apresentar alternativa viável e ágil para se chegar ao entendimento.
O seu uso traz benefícios a todos e contribui para desafogar o Poder Judiciário. Basta o firme propósito de resolver possíveis conflitos por meio de um instituto pacífico que, acima de tudo, busca o entendimento entre os envolvidos.
É um meio legal, seguro e rápido de solucionar conflitos. Desenvolve-se em etapas muito claras e com a participação ativa das partes. Ao contrário do Poder Judiciário, não obriga a representação de advogados, entretanto, por se tratar de um meio legal e que sua sentença tem a mesma força que a sentença judicial, recomenda-se sempre a orientação deste profissional, a fim de evitar problemas no momento do cumprimento das obrigações.
Assim, pode ser submetida aos tribunais arbitrais qualquer controvérsia de origem civil ou comercial que envolva bens patrimoniais disponíveis, havida entre pessoas jurídicas ou físicas capazes de contratar.
O árbitro, substituindo a vontade das partes em divergência, decide a pendência pela confiança que nele foi depositada pela eleição prévia em cláusula compromissória. Mesmo que não haja a cláusula compromissória contratual, a arbitragem poderá atuar, se as partes envolvidas a elegerem como meio de solução. A cláusula em questão pode ser inserida por ocasião da elaboração do contrato ou nos contratos já em vigência, via aditamento; nos casos em que o litígio já esteja instalado e não exista Cláusula Compromissória, a utilização da arbitragem será possível, com a concordância das partes, firmando o Termo de Compromisso Arbitral.